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A exigibilidade do balanço patrimonial durante a fase de habilitação está prevista no inciso I do artigo 31 do Estatuto das Licitações, vejamos:
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
A habilitação é a fase da licitação pública em que se busca verificar as condições de qualificação daqueles que pretendem contratar com a Administração Pública, devendo os interessados atender a todas as exigências que a esse respeito sejam formuladas no instrumento convocatório.
A qualificação econômico-financeira, anteriormente denominada “idoneidade financeira”, tem por objetivo a verificação da disponibilidade de recurso financeiro dos licitantes para a plena e satisfatória execução do objeto a ser contratado; é a “capacidade para satisfazer os encargos econômicos decorrente do contrato” (MEIRELLES, Hely).
Os editais devem exigir das empresas licitantes os documentos listados nos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei nº 8.666/1993, que tratam, respectivamente, da habilitação jurídica, da regularidade fiscal e trabalhista, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira.
A qualificação econômico-financeira
No que diz respeito à qualificação econômico-financeira, ou seja, a demonstração da boa saúde financeira da licitante, as interessadas em contratar com a Administração deverão apresentar: (a) seu balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social; (b) certidão negativa de falência e concordata; (c) e/ou uma das garantias previstas no art. 56 da Lei nº 8.666/1993, que pode ser uma caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro garantia ou fiança bancária.
Nota-se que o edital poderá discricionariamente prever uma das três exigências isoladamente, duas delas ou todas elas.
Do balanço patrimonial
Especificamente quanto ao balanço patrimonial, o art. 31 da Lei nº 8.666/1993 exige que ele seja do último exercício social, já exigível e apresentado na forma da lei.
O balanço patrimonial exigível na forma da lei compreende o balanço patrimonial do último exercício social assinado por contador e representante legal da empresa, devidamente acompanhado do Termo de Abertura e do Termo de Encerramento do Livro Diário, este registrado na Junta Comercial.
E qual o prazo para se “fechar” o balanço patrimonial?
Conforme disposto no Código Civil brasileiro (art. 1078, inciso I), o balanço patrimonial deve ser fechado ao término de cada exercício social e apresentado até o quarto mês seguinte.
Em sendo assim, até 2007, entendia-se que o prazo limite para elaboração do balanço patrimonial pelas empresas seria o final do mês de abril do exercício subsequente – ou seja, dia 30 de abril – prazo este considerado para a apresentação do balanço patrimonial em Licitações.
Contudo, com a criação do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED e a publicação da Instrução Normativa RFB 787/07 (Revogada pela atual Instrução Normativa RFB 1420/13), o prazo para as empresas sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real ou presumido enviarem seu balanço patrimonial para a Receita Federal se estendeu até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente.
Diante disso, alguns órgãos da Administração Pública passaram a considerar que o balanço patrimonial apresentado pelas empresas tributadas com base no lucro real ou presumido seria considerado válido até 30 de junho do ano subsequente.
Esse também foi o entendimento adotado pelo TCU, o que se ilustra, por exemplo, por meio do Acórdão TCU 2.669/2013 de relatoria do Ministro Valmir Campelo.
Entretanto, em 2014, o Tribunal de Contas da União (na hipótese, por meio do acórdão n° 1999/2014, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz) consignou que o prazo para apresentação dos balanços patrimoniais para fins de licitação, mesmo para as empresas tributadas com base no lucro real ou presumido, é aquele disposto no art. 1.078 do Código Civil, ou seja, 30 de abril do ano subsequente.
“O prazo para aprovação do balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis para fins de cumprimento do art. 31 da Lei 8.666/1993 é o estabelecido no art. 1.078 do Código Civil, portanto, até o quarto mês seguinte ao término do exercício social (30 de abril). Desse modo, ocorrendo a sessão de abertura de propostas em data posterior a este limite, torna-se exigível, para fins de qualificação econômico-financeira, a apresentação dos documentos contábeis referentes ao exercício imediatamente anterior.” (Acórdão 1999/2014, Processo 015.817/2014-8, Plenário, Relator Ministro Aroldo Cedraz, 30/07/2014).
Prazo para apresentação de balanço patrimonial em licitações públicas
Ou seja, atualmente o Tribunal de Contas da União entende que a partir do dia 30 de abril, qualquer empresa que estiver disputando uma licitação deverá, na fase de habilitação, apresentar o balanço patrimonial referente ao exercício imediatamente anterior, inclusive aquelas que utilizam o SPED.
Recomenda-se, portanto, que as empresas que participam de processos licitatórios providenciem, antes de 30 de abril, a provação de suas contas e o envio do balanço patrimonial via SPED para a Receita Federal, a fim de evitar problemas com a comprovação de sua qualificação econômico-financeira.
Caso não seja possível o envio do balanço patrimonial via SPED para a Receita Federal até 30 de abril, e sendo o edital de licitação omisso quanto a possibilidade de utilização do balanço até 30 de junho, recomenda-se a elaboração de impugnação ao edital ou o envio de um pedido de esclarecimentos sobre esse ponto.
por Raphael Rodrigues Ferreira