A LEI DELEGADA é um ato normativo elaborado e editado pelo chefe do Executivo, em razão de autorização do Poder Legislativo e nos limites por ele estabelecidos.
Segundo o parâmetro constitucional, a Lei Orgânica do Município pode prever a delegação ao prefeito, a ser efetuada sob a forma de resolução ou decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício e poderá determinar a apreciação, pela Câmara, do projeto de lei delegada, caso em que ele será submetido a votação única, vedada qualquer emenda.
São excluídos do âmbito da delegabilidade:
- os atos de competência exclusiva da Câmara;
- a matéria reservada à lei complementar; e
- a legislação sobre planos plurianuais (PPA), diretrizes orçamentárias (LDO) e orçamentos (LOA), segundo o estabelecido no art. 68, § 1º, III, da Constituição da República, aplicável ao processo legislativo federal.
Fonte: Trechos retirados da obra Informações Úteis para o Funcionamento das Câmaras Municipais. [redação original: Antônio Geraldo Pinto e Natália de Miranda Freire; atualização da redação e conteúdo: Antônio José Calhau de Resende]. – Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2015. CDU: 352.075.26(81).