Para o supremo Tribunal Federal, o art. 62 da CF/88 prevê que o Presidente da República somente poderá editar Medidas Provisórias em caso de relevância e urgência. Tal competência se estende a Governadores e Prefeitos nas hipóteses caso assim autorizem as respectivas Constituições Estaduais.
A definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em um juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República (Governadores e Prefeitos também), controlado pelo Congresso Nacional.
Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da Medida Provisória.
STF. Plenário. ADI 1055/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2016.