Segundo decisão recente do STF, o Poder Executivo não é obrigado a conceder revisões gerais anuais no vencimento de servidores públicos. No entanto, caso não o faça, o chefe do Executivo deve apresentar ao menos uma justificativa ao Legislativo.
O processo discutia o direito de servidores públicos do Estado de São Paulo a indenização por não terem sido beneficiados por revisões gerais anuais em seus vencimentos, medida prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Em suma, fixou-se entendimento de que o Judiciário deve respeitar a competência do chefe do Executivo de cada unidade federativa, em conjunto com o respectivo Legislativo, para tomada de decisão mais adequada na questão da revisão anual. O chefe do Executivo deve levar em conta outros fatores, como a responsabilidade fiscal, que prevê limites prudenciais de gastos com pessoal.
Ademais, o direito à revisão geral está condicionado pelas circunstâncias concretas de cada período, exigindo um debate democrático, com participação dos servidores públicos, da sociedade e dos poderes políticos.
Neste cenário, a revisão prevista na Constituição da República pode significar reajuste, recomposição ou, precisamente, a prestação de contas no sentido da impossibilidade de adotar a medida.
Durante o julgamento, os Ministros destacaram ainda a Súmula Vinculante nº 37, que veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Tese
Após o julgamento, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso 10 do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.
Fonte: STF
publicado por Raphael Rodrigues